Insuspeito

Ambiente e Urbanismo. E-mail: nunomarques2009@gmail.com. Também no FACEBOOK, em www.facebook.com\nunomarques2009.

09 julho 2014

Visita ao Algarve do Sr. Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Rural Miguel Poiares Maduro (4 e 5 de Julho de 2014)












Seminário ESkills for Jobs 2014 (CCDR Algarve, 27.06.2014)




18 junho 2014

Visita da Vice-Presidente da Comissão Europeia à CCDR Algarve e à Loja do Cidadão de Faro (17.06.2014)









13 junho 2014

X Fórum Nacional de Urbanismo e Autarquias - Faro, CCDR, 06.06.2014










09 junho 2014

Seminário sobre Regime Jurídico de AIA (APA, Lisboa, 03.06.2014)


Na foto com Prof. Joanaz de Melo, Eng. Nuno Matos (APAI) e Eng. João Sarmento (REFER)

07 junho 2014

Comunicação proferida na abertura do X Fórum Nacional de Urbanismo e Autarquias (Faro, 06.06.2014)

Este encontro de decisores públicos e profissionais de urbanismo que hoje se proporciona e a discussão que aqui vai decerto ocorrer em torno das questões suscitadas, constitui, antes de mais, um importante desafio para todos os participantes do X Fórum Nacional de Urbanismo e Autarquias.
De entre o conjunto de linhas de reflexão lançadas em torno da temática escolhida figuram questões de inquestionável pertinência, como sejam i) ‘[d]e que forma as nossas cidades podem ser mais equitativas?’, ii) ‘[c]omo podem as cidades proporcionar maior igualdade de acesso dos cidadãos aos serviços públicos e privados prestados?’ ou iii) [d]e que forma o planeamento urbanístico e o desenho urbano que fazemos tem contribuído para tornar as cidades mais acessíveis e habitáveis para todos os segmentos da população e mais inclusivas para os diferentes grupos sociais?’ 
Ora, assim colocadas, e se bem entendidas, estas não são, de facto, perguntas de resposta óbvia.
E encontrar as repostas mais adequadas a cada uma destas questões em face de um contexto espacial e sócio-urbanístico específico, torna o exercício ainda mais exigente e complexo, implicando necessariamente a mobilização de muitas e abrangentes vontades consensualmente comprometidas com um objectivo comum – o da prossecução de uma agenda de desenvolvimento das cidades focada, essencialmente, nas pessoas e no combate a múltiplas expressões de menor equidade.
Mais de metade dos seres humanos vive actualmente em ambiente urbano ao contrário do que sempre tinha sucedido.
Como é sabido, desde o final da década passada que mais de 50% da população mundial passou a viver em cidades. E estima-se que, em 2050 –se não mesmo antes– aproximadamente três quartos da humanidade viverá em áreas com características predominantemente urbanas.
Portugal é o sexto país entre os 28 estados-membros da União Europeia com maior número de pessoas a viver em zonas urbanas, depois de Malta, Reino Unido, Holanda, Bélgica e Espanha.
Nas duas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto concentra-se 40% da população portuguesa.
Em apenas três décadas, o número de portugueses a viver em cidades passou de 3 milhões para 6 milhões, número que poderá crescer ainda mais, apesar do envelhecimento (acelerado) da população, dos fenómenos de desertificação dos centros das cidades e de alguma regressão demográfica a que previsivelmente possamos vir a assistir, estimando-se que, no ano de 2050, a população urbana do nosso país possa mesmo chegar aos 75% do total, em linha com a tendência mundial, sendo que o litoral e as suas conurbações urbanas do género metropolitano, industrial ou turístico (como é o caso do Algarve) continuarão a exercer o predomínio da atracção populacional.
A tendência para a concentração populacional em áreas com características predominantemente urbanas é, portanto, uma realidade incontornável com que nos confrontamos e que, inevitavelmente, nos convoca a todos, sem excepção –administração central e administração local, academia, organizações não governamentais, empresas, sociedade civil em geral–, para a abordagem sobre como preparar as cidades da actualidade para as transformações aceleradas a que assistimos e a que, com certeza, vamos continuar a assistir.  
Não parece, pois, haver quaisquer dúvidas de que até ao final deste século é em ambiente urbanizado que viverá a esmagadora maioria da população mundial.
Essa é a realidade e também a inevitabilidade com a qual todos teremos de saber lidar.
Cientes disso e de que, sem uma atempada consciencialização do fenómeno e a tomada das decisões que se impõem, esta impressionante e acelerada transformação civilizacional tenderá a acentuar desigualdades sociais e insustentabilidades ambientais (com todas as devastadoras implicações daí decorrentes), cumpre nesta oportunidade enfatizar a importância desta reunião e da temática que lhe está associada.
“A Equidade como Objectivo do Desenvolvimento Urbano Sustentável” é o título da Declaração de Medellin proclamada pelos mais de 20 mil participantes de todas as partes do mundo que este ano participaram no VII Fórum Urbano Mundial da ONU-Hábitat que teve lugar naquela cidade colombiana e que solenemente afirmaram o seu compromisso para incluir a equidade urbana na agenda do desenvolvimento dos povos.
Trata-se de um documento que contém propostas concretas para o desenvolvimento urbano sustentável e para uma significativa mudança de paradigma, incluindo reptos para a necessidade de um melhor planeamento urbanístico, para um maior enfoque na contenção do alastramento urbano, nas alterações climáticas e nas suas consequências nas cidades que habitamos, bem como, para uma maior proactividade e empenho das nações, seus decisores e urbanistas, no incremento de maiores níveis de equidade nas cidades, para que o urbanismo possa mais adequadamente servir aos cidadãos, à sua maneira de estar e de pensar, de ocupar o espaço, de conviver, e, com isso, proporcionar melhores relações sociais e económicas.
Também entre nós, e em consonância com alguns dos mais relevantes propósitos da Declaração de Medellin, estamos prestes a consumar uma alteração substancial de paradigma.
A regeneração e a reabilitação urbanas são tratadas no âmbito da nova lei de bases, não apenas com a mesma relevância que já hoje assumem no âmbito da política pública de urbanismo, mas, fundamentalmente, como um desígnio central da nova política pública de solos, ordenamento do território e urbanismo, pensada que foi com o objectivo de dotar a Administração dos meios e instrumentos que ainda não dispunha para privilegiar a reabilitação e a regeneração urbanas das cidades e dos territórios em detrimento da expansão urbana.
É, por isso mesmo, desde logo, muito relevante a consagração na nova lei de bases da condição de existência de uma efectiva programação da urbanização para que os solos expectantes classificados como “urbanos” nos actuais PDM mantenham tal classificação, prevendo-se a sua reclassificação como solos “rústicos” caso tal pressuposto não se verifique, e também a consagração de novos princípios de financiamento da execução de infraestruturas públicas urbanísticas, subordinando-a a critérios de eficiência, sustentabilidade financeira (e de equidade) raramente tidos em conta no passado aquando da realização de obra pública dessa natureza.
Tremendamente importante neste âmbito, convém também assinalá-lo, é a consagração da possibilidade dos instrumentos tributários do património imobiliário passarem a funcionar como instrumentos fiscais e ao mesmo tempo de política de solos, ao poderem prever taxas diferenciadas calculadas em função dos custos das infraestruturas territoriais disponibilizadas, ponderada a respectiva utilização e as opções de incentivo ou desincentivo justificadas por objectivos de ambiente, ordenamento e coesão social e territorial. 
Ainda no domínio da regeneração e reabilitação urbanas e com acentuada relevância para a sustentabilidade das futuras políticas é o reforço dos meios de intervenção administrativa no solo por parte do Estado e das Autarquias, entre os quais se incluem o mecanismo da venda forçada (já hoje previsto no regime jurídico da reabilitação urbana e desde que por utilidade pública devidamente justificada) de prédios urbanos cujos proprietários não cumpram os ónus e deveres a que estão obrigados pelos planos territoriais aplicáveis, bem como o mecanismo do arrendamento forçado, a regulamentar nos termos de lei de desenvolvimento.
Trata este novo regime, objectivamente, de actualizar a política territorial em geral e, desde logo, das revisões conjuntas da Lei dos Solos de 1976 e da nossa bem conhecida Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, a qual (ainda) estabelece, desde há cerca de quinze anos a esta parte, as bases da política de ordenamento do território e urbanismo.
Em breve, ambas deixarão de constituir diplomas legais autónomos, como actualmente ainda sucede, dando lugar, como há muito faz sentido que seja, a uma única lei e a uma efectiva visão integrada sobre o planeamento e a gestão do território, incluindo as políticas ambientais.
Em conclusão, da minha parte e da CCDR Algarve, fazemos votos para que o conjunto de comunicações a que vamos poder assistir durante todo o dia e o debate que se sucederá no âmbito de cada um dos diferentes painéis seja capaz de contribuir para que, ainda que sem a solenidade da Declaração de Medellin, cada um dos participantes deste X Fórum Nacional de Urbanismo e Autarquias assuma para consigo o compromisso de integrar a equidade urbana na sua própria agenda profissional e de cidadania.
Desse modo estaremos com certeza a contribuir para que as cidades e o urbanismo que fazemos, cada um no seu respectivo espaço de intervenção, possam ser efectivamente transformados em lugares mais inclusivos, seguros, prósperos e harmoniosos. 

05 junho 2014

X Fórum Nacional de Urbanismo e Autarquias - Cidades Equitativas (Faro, CCDR, 06.06.2014)



03 junho 2014

Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental - Sessão de Divulgação (APA, Lisboa, 03.06.2014)


20 maio 2014

Conferência-Debate: Edificação Dispersa - custos e benefícios (Faro, CCDR Algarve, 04.04.2014)







15 março 2014

Lei de Bases da Política Publica de Solos, de Ordenamento do Território e do Urbanismo (Faro, Universidade do Algarve, 26.02.2014)


30 novembro 2013

Iniciativa OA Recebe - Delegação do Algarve da Secção Regional do Sul da Ordem dos Arquitectos (Faro, 29.11.2013)








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15 novembro 2013

Comunicação apresentada no 4.º Seminário de Reabilitação Urbana e Desenvolvimento Sustentável - Faro, Auditório do ISE da Universidade do Algarve, 15.11.2013


A poucas semanas de distância do debate parlamentar a propósito da iniciativa legislativa do Governo consubstanciada na Proposta de Lei n.º 183/XII, aproveito a oportunidade deste Seminário para fazer umas breves considerações sobre a temática da reabilitação urbana no âmbito do assim designado projecto de nova Lei de Bases Gerais da Política de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo, bem como, para evidenciar, necessariamente de forma muito abreviada e incompleta, alguns dos seus aspectos mais significativos e inovadores.
 
É importante fazê-lo nesta ocasião fundamentalmente por duas ordens de razões.
Desde logo porquanto, tratando-se de uma lei com tão significativa relevância para as profissões directa ou indirectamente relacionadas com o planeamento territorial e com a gestão urbanística, e estando perante uma plateia maioritariamente composta por profissionais especialistas em assuntos do território, compete-me estimular a importância da vossa participação, tão intensa quanto possível, na discussão pública da proposta de lei que o Governo muito recentemente apresentou e que, a obter aceitação da Assembleia da República, consubstanciará uma reforma de fundo do actual quadro legal em matéria de política de ordenamento do território para o país.
 
Todas as críticas e contributos serão naturalmente bem-vindas e da maior utilidade, assim como, o conhecimento das interrogações sobre a proposta de lei tornará mais fácil à Administração percepcionar as dúvidas existentes e cuidar de preparar, com a devida antecedência, os esclarecimentos devidos. Não nos restam quaisquer dúvidas de que quanto mais participada e aprofundada for a discussão em torno deste assunto, melhor será o regime jurídico a ele associado e, por conseguinte, melhores resultados se conseguirão no decurso da sua operacionalização. 
A segunda razão porque o faço é para evidenciar uma alteração substancial de paradigma que estamos prestes a consumar e que consiste no facto da regeneração e reabilitação urbanas passarem a ser tratadas no âmbito da nova Lei de Bases, não apenas com a mesma relevância que já hoje assumem no âmbito da política pública de urbanismo, mas, fundamentalmente, como um desígnio central da nova política pública de solos, ordenamento do território e urbanismo, pensada que também está a ser com o objectivo de dotar a Administração dos meios e instrumentos que actualmente ainda não dispõe para privilegiar a reabilitação e a regeneração urbanas das cidades e dos territórios em detrimento da expansão urbana.
 
É, por isso mesmo, muito relevante a consagração na nova Lei de Bases da condição de existência de uma efectiva programação da urbanização para que os solos expectantes classificados como “urbanos” nos actuais PDM mantenham tal classificação, prevendo-se a sua reclassificação como solos “rústicos” caso tal pressuposto não se verifique, e também a consagração de novos princípios de financiamento da execução de infraestruturas públicas urbanísticas, subordinando-a a critérios de eficiência e sustentabilidade financeira raramente tidos em conta no passado aquando da realização de obra pública dessa natureza.
Tremendamente importante neste âmbito é também a consagração da possibilidade dos instrumentos tributários do património imobiliário passarem a funcionar como instrumentos fiscais e de política de solos ao poderem prever taxas diferenciadas calculadas em função dos custos das infraestruturas territoriais disponibilizadas, ponderada a respectiva utilização e as opções de incentivo ou desincentivo justificadas por objectivos de ambiente, ordenamento e coesão territorial.  

Ainda no domínio da regeneração e reabilitação urbanas e com acentuada relevância para a sustentabilidade das futuras políticas é o reforço dos meios de intervenção administrativa no solo por parte do Estado e das autarquias locais, entre os quais se incluem o mecanismo da venda forçada (já hoje previsto no regime jurídico da reabilitação urbana), desde que por utilidade pública devidamente justificada, de prédios urbanos cujos proprietários não cumpram os ónus e deveres a que estão obrigados pelos planos territoriais aplicáveis, e o mecanismo do arrendamento forçado a regulamentar nos termos de lei de desenvolvimento.
 
Retornando agora à primeira parte da intervenção com o intuito de evidenciar alguns dos aspectos e inovações da nova Lei de Bases, dizer que, tratará o novo regime, objectivamente, de actualizar a política territorial em geral e, desde logo, das revisões conjuntas da Lei dos Solos de 1976 e da nossa bem conhecida Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, a qual estabelece, desde há quinze anos a esta parte, as bases da política de ordenamento do território e urbanismo.
Em breve, ambas deixarão de constituir, como actualmente ainda sucede, diplomas legais autónomos, dando lugar, como há muito faz sentido que seja, a uma única lei e a uma efectiva visão integrada sobre o planeamento e a gestão do território, incluindo as políticas ambientais.

Cabe igualmente referir que, não obstante a profundidade da reforma, a bem da estabilidade do actual modelo territorial, da nova Lei de Bases não resultarão prejuízos significativos para a estrutura essencial do sistema de gestão territorial tal como o conhecemos, o qual assenta em três âmbitos distintos – o nacional, o regional e o municipal – a que se somará o âmbito intermunicipal (hoje ainda integrado no nível municipal e agora pretendido autonomizar).
 
Assinale-se também, enquanto aspecto nuclear da nova Lei de Bases, a perda da eficácia plurisubjectiva dos instrumentos de natureza especial, passando os planos municipais e intermunicipais a deterem o exclusivo da vinculação dos particulares. Ou seja, é exclusivamente nos níveis de planeamento mais próximos dos cidadãos que, no futuro próximo, se estabelecerá a integralidade dos regimes concretos de uso dos solos e toda a respectiva regulamentação que os particulares devem observar.
Ao contrário do que actualmente sucede (e o Algarve é disso um excelente exemplo), a fim de se saber quais os tipos de utilização do solo que lhes é legítimo fazer, os cidadãos passarão a estar obrigados a conhecer e a consultar somente um único instrumento de planeamento – o PDM ou, existindo, o plano director intermunicipal – para conhecerem, com segurança, o que lhes é permitido ou proibido fazer no território.
 
Muito relevante para o domínio da gestão urbanística municipal é a opção pelo incremento da fiscalização sucessiva das operações urbanísticas em substituição progressiva do controlo prévio, medida não dissociada de uma graduação significativa da responsabilização dos técnicos autores dos projectos, e também a consagração de um regime específico de regularização de operações urbanísticas, uma necessidade há muito sentida pelo sistema e que, ainda que revestindo carácter excepcional, desde que comprovadamente salvaguardada a segurança de pessoas e bens e a saúde pública, possibilitará o desbloqueamento de inúmeras situações de impasse que todos nós conhecemos e cuja manutenção se revela tão negativa para a esfera dos particulares e para o interesse público.
Abrangendo não só a administração central mas também, significativamente, os municípios, é a consagração do dever das entidades responsáveis pela elaboração, execução e avaliação de programas e planos territoriais de manterem uma estrutura orgânica e funcional apta a prosseguir uma efectiva articulação, cooperação e concertação, por forma a garantir a efectiva coordenação entre as diversas políticas com incidência territorial e a política de ordenamento do território. 
 
Novidade é a reintrodução da figura das “normas provisórias”, correspondente, na prática, à possibilidade de fixação por antecipação e com um carácter de transitoriedade, de um regime concreto de uso do solo aplicável a determinada área do território sempre que o estado do procedimento de formação de um plano territorial intermunicipal ou municipal atinja um estado de maturidade suficiente, não se dispensando, contudo, os pareceres legalmente exigíveis nem a necessária discussão pública.
Decorrente da necessidade de ajustamento dos sistemas, mecanismos e instrumentos de execução de planos, e em face de quase quinze anos de experiência da aplicação dos regimes de execução e perequação regulamentados pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, também a este nível são preconizadas mudanças significativas.
 
Passará a distinguir-se de forma clara entre “execução sistemática” e “execução não sistemática” – ou seja, a execução dos planos sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução – e a redistribuição de benefícios e encargos, a efectivar nos planos territoriais, toma por referência unidades operativas de planeamento ou unidades de execução, concretizando-se nesse âmbito a afectação de mais-valias decorrentes do plano ou de acto administrativo.
Por último mas não necessariamente menos relevante do que outros aspectos atrás mencionados, e porquanto trata-se de disposições que implicarão uma forte mobilização de recursos num período determinado de tempo e um processo intensivo de adaptação dos PDM existentes, releve-se a obrigatoriedade da recondução dos planos sectoriais, especiais e regionais de ordenamento do território à figura de programas territoriais não vinculativos dos particulares, e o estabelecimento de um regime transitório específico nos termos do qual os PDM são obrigados a incorporar o conteúdo substancial dos PEOT em vigor (planos de ordenamento de áreas protegidas, planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e planos de ordenamento dos estuários e planos de ordenamento da orla costeira), concedendo-se para o efeito o prazo máximo de três anos (a contar da data da entrada em vigor da Lei de Bases), competindo às CCDR a identificação das normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais directamente vinculativas dos particulares que devam ser integradas nos planos territoriais municipais.
 
Faro, 15 de Novembro de 2013.

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12 outubro 2013

Assinatura do Protocolo APA-Águas do Algarve para a requalificação da Lagoa dos Salgados, com Sr. Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Moreira da Silva (CCDR/Algarve, 30.09.2013)